Rodolpho O
Você tem razão com relação a uma das reclamações do clube do Catar ao CAS. É citado no documento que o clube informou que não teve acesso aos outros contratos do Junior Dutra, mencionam claramente que no Brasil é comum a prática de contratos de direito de imagem como forma de vantagem fiscal e que, dependendo do contrato de direito de imagem, ele pode sim ser caracterizado como parte do salário e deveria ser deduzido pela FIFA do montante a ser pago ao atleta. O trecho segue abaixo:
No caso do Junior Dutra, o CAS não entrou nesse merito porque a decisão foi do pagamento do salário integral remanescente (sem dedução alguma).
Um das linhas de argumentação do Rojas será esta: os direitos de imagem faziam parte do salário e o montante atrasado foi substancial. Caso o entendimento da FIFA seja de que os direitos de imagem fazem parte sim do salário do atleta, ele teria direito sim a rescisão unilateral porque o montante atrasado é substancial (ver entendimento do CAS abaixo):
A FIFA julgou o artigo 10 do contrato (que falava sobre os direitos de ccompensação por encerramento do contrato) inválido devido à claúsula de indenização ao clube ser desproporcional, exercendo assim o entendimento da FIFA de dedução dos futuros salários do atleta do montante a ser pago pelo clube. No entanto, o CAS julgou que o artigo não poderia ser considerado 100% inválido somente por uma das claúsulas ser desproporcional, e estabeleceu que a claúsula de indenização do valor total do contrato ao atleta poseria sim ser considerada ainda válida e deveria ser aplicada (ver abaixo). Por isso eu falei que se tiver alguma clausula do tipo no contrato do Rojas estamos ferrados.
O que muitos aqui estão falando que foi um 'novo contrato' entre o Corinthians e o Rojas feito pelo Augusto, eu acho que foi meramente um acordo extrajudicial feito após a emissão da 'Warning Letter' que todo jogador tem que emitir para pedir rescisão unilateral na FIFA em caso de falta de pagamento. Esta notificação é obrigatória e requisito fundamental para se ter a rescisão aprovada no CAS, tá bem claro no documento. O Rojas já estava com tudo engatilhado pra sair, bastava um novo atraso (que ele sabia que ia vir, provavelmente) para já solciitar o encerramento do contrato na FIFA.
em Bate-Papo da Torcida > Caso Rojas - exemplo parecido julgado pelo Tribunal Arbitral do...
Em citação ao post:
O precedente é importante. Entretanto, pelo que pude perceber, o clube não apenas deixou de pagar o jogador, como o cancelou de fato, impedindo ele de exercer a profissão. A rescisão é tácita. Uma outra coisa que pude perceber foi a diferenciação no que seria devido ao jogador, em liquidação de seu crédito, entre o valor correspondente ao salário, remuneração do trabalho e direito de imagem. Anoto que o direito de imagem, não obstante seja um valor econômico, não diz respeito à contrapartida por trabalho. A natureza do direito de imagem é diversa da CLT. A questão é mencionada porque a informação dada pelo Avaí dizia respeito ao que o clube pagava como CLT, mas o clube do Catar entendia que deveria ser abatido também o montante devido por direito de imagem. O clube do Catar pretendia abater o que era devido ao Júnior Dutra por direito de imagem + clt. No que diz respeito ao Rojas, ele em nenhum momento foi impedido de exercer a profissão e vinha recebendo o que lhe era devido a título de CLT. A pendência, pelo que o Augusto Melo falou, é apenas com relação ao direito de imagem. A decisão da segunda instância levou em consideração apenas que o atleta não recebeu sua remuneração, deixando de abordar as questões relativas à outras causas que ensejaram a rescisão. Talvez eu esteja muito equivocado, mas a decisão trata de hipótese diversa da que está presente na relação negocial entre o Rojas e o Corinthians.
