João Ortiz
O precedente é importante. Entretanto, pelo que pude perceber, o clube não apenas deixou de pagar o jogador, como o cancelou de fato, impedindo ele de exercer a profissão. A rescisão é tácita. Uma outra coisa que pude perceber foi a diferenciação no que seria devido ao jogador, em liquidação de seu crédito, entre o valor correspondente ao salário, remuneração do trabalho e direito de imagem. Anoto que o direito de imagem, não obstante seja um valor econômico, não diz respeito à contrapartida por trabalho. A natureza do direito de imagem é diversa da CLT. A questão é mencionada porque a informação dada pelo Avaí dizia respeito ao que o clube pagava como CLT, mas o clube do Catar entendia que deveria ser abatido também o montante devido por direito de imagem. O clube do Catar pretendia abater o que era devido ao Júnior Dutra por direito de imagem + clt. No que diz respeito ao Rojas, ele em nenhum momento foi impedido de exercer a profissão e vinha recebendo o que lhe era devido a título de CLT. A pendência, pelo que o Augusto Melo falou, é apenas com relação ao direito de imagem. A decisão da segunda instância levou em consideração apenas que o atleta não recebeu sua remuneração, deixando de abordar as questões relativas à outras causas que ensejaram a rescisão. Talvez eu esteja muito equivocado, mas a decisão trata de hipótese diversa da que está presente na relação negocial entre o Rojas e o Corinthians.
em Bate-Papo da Torcida > Caso Rojas - exemplo parecido julgado pelo Tribunal Arbitral do...
Em citação ao post:
Procurando alguns casos no site da FIFA, me deparei com a ação entre Júnior Dutra (sim, ele mesmo!) contra o Al Arabi do Catar. O caso é parecido com o do Rojas, rescisão unilateral do contrato por três meses de salários atrasados. Para quem quiser ler, segue o link:
Alguns pontos importantes:
- FIFA levou dois anos pra julgar. Atrasos salariais ocorreram em 2016, entrada na FIFA foi dada em 2017, com primeira sentença emitida em 2019.
- Clube foi inicialmente condenado a pagar os atrasados (com juros de 5% a.a.) e o valor total remanescente do contrato subtraido dos salários recebidos pelo Junior Dutra em clubes subsequentes. Nenhuma sanção esportiva ao clube foi aplicada.
- Ambas as partes recorrera ao CAS (Tribunal Arbitral do Esporte). Jogador queria a revisão do valor a ser pago (ou seja, não concordava com as deduções) e também exigia punição esportiva ao clube.
- Decisão do CAS saiu 1 ano depois (2020). Houve ganho de causa ao jogador, ou seja o clube deveria pagar o valor total remanescente do contrato (sem deduções dos salários futuros do atleta) porque no contrato original havia cláusula de pagamento total dos salários em caso de rescisão unilateral. Quanto a sanções esportivas ao clube, o CAS não deu razão ao atleta e manteve a decisão inicial da FIFA (argumento é que nenhum atleta tem ganho algum em requisitar punição esportiva a clubes em casos assim).
Resumindo:
(1) se em algum contrato assinado com o Rojas há cláusula de pagamento total dos valores do contrato em caso de rescisão unilateral por justa causa (falta de pagamentos, por exemplo) a gente se ferrou. A ingua paraguaia vai ganhar a causa e receber a bolada, nem que seja recorrendo ao CAS.
(2) Ações assim demoram a ser julgadas. Como o contrato do Rojas se encerra só em 2027, é provável que a decisão da FIFA sai só em 2026 ou 2027 mesmo.
(3) Não há certeza de punição esportiva ao Corinthians nesse caso. Até pelo histórico do clube na FIFA, é possível que não haja transferban.



