Elias Reimberg
Isso parece ok mas não é aplicável. A ACP protege interesses coletivos juridicamente definidos, como meio ambiente, consumidor ou ordem econômica, mas não se aplica a questões internas de uma associação privada como o Corinthians sem comprovação concreta de ilegalidade. Não basta falar que tal negociação foi suspeita, que a dívida aumentou de forma exorbitante. Isso e nada é bem parecido. O que pode mudar são provas. Mesmo assim isso não é algo que afete coletivamente a sociedade. Má gestão, por si só, não configura lesão a direito difuso ou coletivo. Além disso, a relevância cultural do clube não o transforma automaticamente em bem protegido por lei. A Constituição garante a autonomia das associações, e a intervenção judicial só ocorre em casos extremos e comprovados.
Entendo o desespero por uma luz, mas isso é algo que não vai dar certo e depois vai ter gnt reclamando que n deu sendo que a ideia já nasceu morta.
em Bate-Papo da Torcida > Um resumo do que é a mencionada na Lei ACP
Em resposta ao tópico:
Alguns amigos tem mencionado a legitimidade e outros questionado sobre a tal ACP.
Um breve relato sobre a mesma:
ACP = Lei da Ação Civil Pública (LEI N. 7.347, de 24 de julho de 1985, é composta de 23 artigos)
A Lei nº 7.347/1985, também conhecida como Lei da Ação Civil Pública, disciplina a ação civil pública, um instrumento processual utilizado para responsabilizar autores de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Resumo da Lei:
Do Objeto:
A lei estabelece normas para a ação civil pública, que visa a reparação de danos causados a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Da Legitimidade:
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e outras entidades como autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista podem propor a ação civil pública.
Dos Objetivos:
A ação civil pública busca a proteção do meio ambiente, defesa do consumidor, e a tutela de bens culturais e patrimoniais.
Da Competência:
A ação é proposta no foro do local onde ocorreu o dano, com competência funcional do juízo para processar e julgar a causa.
Das Sanções:
A lei prevê a possibilidade de condenação em dinheiro, a ser revertida para um fundo de defesa de direitos difusos, além de outras sanções previstas em lei.
Dos Recursos:
A lei também estabelece critérios para a concessão de efeitos suspensivos a recursos, a fim de evitar danos irreparáveis, e define a coisa julgada em ações civis públicas.
(Lei assinada pelo então, na época, Presidente da República, JOSÉ SARNEY)












