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  • Mayara Dantas

    Mayara Dantas postou em Bate-Papo da Torcida, no tópico "Mea culpa, o Cuca está mentindo mesmo"

    há 3 anos

    Ele é PARTE do problema.

    O problema em si, é a cultura do estupro. Ele fez/faz parte dela DIRETAMENTE.

    Acho que é pior porque ele não cumpriu pena e basicamente, conseguiu ter uma carreira de sucesso MESMO com esse crime como um fato notório, com repercussão e cobertura midiática.

    Isso só mostra que os tempos estão mudando e a nossa tolerância e em certas partes, ignorância, está diminuindo.

    Ele já ganhou dinheiro suficiente, para não precisar se colocar nessa posição novamente.

    Em partes porque sempre era algo muito limitado e levantado apenas por mulheres jornalistas e torcedoras.

    Apenas agora, no Corinthians, ele conseguiu ter uma real noção do que é estar sob os holofotes, de forma negativa, por esse crime.

    Possivelmente e apenas depois de 33 anos, consigo vislumbrar e ter esperança que ele vai preferir viver a vida dele, com todo o dinheiro que ele já conquistou, do que continuar aceitando convites de clubes e na mídia, com o nome dele constantemente associado ao crime.

    Precisou uma torcida inteira se unir - homens e mulheres - contra ele, para que ele sentisse minimamente, algum tipo de constrangimento em estar numa posição de destaque.

    Enquanto só as mulheres reclamavam, ninguém ligava muito e a pressão era ridiculamente menor e acabava depois de 15 dias.

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  • Mayara Dantas

    Mayara Dantas postou em Bate-Papo da Torcida, no tópico "Investigando o Cuca"

    há 3 anos

    Em relação ao DNA, você está certo em partes.

    1988, foi a primeiro CASO DE ASSASSINATO COM CONDENADO através análise de DNA. Mas não foi único caso DE UTILIZAÇÃO de DNA, desde a sua criação em 1985.

    Anteriormente, em 1986, NO MESMO CASO, um homem foi INOCENTADO com o uso da técnica de DNA, descoberta um ano antes. Nem o primeiro CASO que utilizou a técnica.

    Em 1986, um ano depois da publicação da descoberta, a polícia entrou em contato com Alec Jeffreys, para que ele analisasse amostras de DNA colhidas de duas vítimas (1983 e 1986) e comparasse com o DNA do suspeito, que já havia confessado o crime.

    Alec assim o fez, e descobriu que o perfil genético encontrado na vítima não correspondia com o do suspeito confesso.

    Polícia continuou investigando, inclusive com análise de DNA de mais de 3600 homens através de uma campanha de doação de sangue realizada no condado, sem sucesso.

    Apenas em 1988, a polícia teve conhecimento de que um homem, havia dado um nome falso na época da campanha de doação e doado sangue em nome de outra pessoa, 2 anos antes. Desse modo, a polícia foi atrás do homem que não teve o DNA certo colhido na época, já que um outro homem havia se identificado com o nome dele e deu match no perfil genético.

    A partir de 1986 exatamente, o DNA já começou a ser utilizado no UK e em outros lugares. Em 1987, detetives já coletavam sêmen e sangue do local do crime para serem analisados e a partir de 1988, a técnica começou a ser utilizada para condenações nos tribunais dos EUA e UK.

    Em 1989, a técnica já era aplicada no mundo todo. Inclusive no Brasil, através do instituto Gene e o professor Sergio Pena.

    Em relação aos crimes: estamos falando do que vigorava no Brasil na época, você fez uma equiparação entre crimes que não faz sentido.

    Em 1987, essa era a redação:

    Estupro

    Art. 213. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Atentado violento ao pudor

    Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Pena - reclusão de dois a sete anos.

    1. A diferença entre esses dois crimes, era a existência de penetração. Se existia, era estupro, se não existia, era atentado violento ao pudor. Mesma diferença existia (ainda existe, na verdade) na Suíça.

    Quando esses dois crimes eram praticados contra menores de 14 anos, a violência era presumida:

    Presunção de violência

    Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:

    A) não é maior de quatorze anos;
    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

    2. Se fosse um ato contra maior de 14 anos COM violência, era estupro ou atentado violento ao pudor.

    3. Os crimes de sedução e corrupção de menores eram previstos para maiores de 14 anos e menores de 18 anos e SEM VIOLÊNCIA no ato, logo, com consentimento.

    Sedução se houvesse mulher virgem e conjunção carnal (penetração):

    Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificavel confiança:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Corrupção de menores contra qualquer um entre 14 e 17 e 11 meses e 29 dias praticando/induzindo a prática ou a presença de atos libidinosos (com ou sem penetração):

    Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Logo, se você praticava qualquer ato libidinoso, diferente de conjunção carnal, com menor de 14 anos, o crime era atentado violento ao pudor por ter violência presumida e o consentimento não ser válido e é exatamente o previsto no art. 187 do Código Suíça, apenas aumentando a idade limite de 13 para 16 anos.

    5. Atualmente, a maioria das condutas previstas nos crimes que eu citei, contra menores de 14 anos, estão previstos na figura do estupro de vulnerável.

    Não há mais sedução.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    6. Crimes contra a dignidade sexual cometidos contra maiores de 14 anos são: estupro/violência sexual mediante fraude/importunação/assédio/favorecimento a prostituição.

    7. Só existe um crime contra dignidade/liberdade sexual tendo como vítima menores de 18 anos e/ou maiores de 14 anos:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável E praticar conjunção carnal ou ato libidinoso contra maior de 14 e menor de 18 anos, em situação de prostituição.

    O motivo é óbvio: qualquer conduta sexual praticada contra menor de 14 anos diretamente, é considerado estupro de vulnerável ou satisfação de lascívia/corrupção de menores, caso não haja nenhum ato libidinoso praticado contra o adolescente em si e apenas o atingindo indiretamente.

    E a prática de atos sexuais ou libidinosos, sem violência/grave ameaça/fraude/menor em situação de prostituição contra maiores de 14 anos em regra, não são mais crimes.

    Excepcionando a figura do favorecimento a prostituição - menor de 18 anos.

    Resumindo: se você quiser pensar na época de 1987, o crime foi de atentado violento ao pudor - um crime contra a dignidade sexual, assim como o estupro - e aí não há nenhuma diferença prática, apenas técnica, tanto, que juntamos as duas condutas (conjunção carnal e ato libidinoso) em um só crime em 2009. E não há nenhuma circunstância desabonadora em praticar - 'apenas' - ato sexual que não seja de penetração contra crianças.

    E se você pensar hoje em dia, o crime foi de estupro de vulnerável.

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