Lord Tensei
Tópico excelente, merece ser fixado.
em Bate-Papo da Torcida > Defesa de CBF/Flamengo não tem respaldo jurídico
Em resposta ao tópico:
A nota do Flamengo dá o tom de qual será a defesa que a CBF protocolará junto ao STJD. O STJD vai acatar a defesa, ainda que ilegal, pois eles não tem compromisso com a justiça, mas sim com seu financiador (CBF).
De qualquer forma demonstrarei aqui porque a defesa é ilegal.
A nota foi divida em 7 pontos/argumentos. Os primeiros 3 pontos são introdutórios e, apesar de abarcarem o real motivo da mudança (desfalques por data FIFA), não possuem relevância jurídica, uma vez que não encontra respaldo no regulamento.
A defesa jurídica se encontra nos pontos 4 a 7, que serão devidamente rechaçados.
“4.Com todo o respeito ao Vasco e ao Corinthians, os pedidos direcionados ao STJD, no entanto, se mostram improcedentes na sua origem, já que não resistem a uma simples consulta ao Regulamento Geral de Competições 2024 (art. 5º, inciso I) e ao Regulamento Específico da Copa do Brasil 2024 (art. 39, §1º), ambos editados pela CBF e que contaram com a adesão dos clubes.”
5.Esses dois dispositivos inseridos nos regulamentos acima citados não deixam qualquer dúvida de que a CBF tem a discricionariedade de elaborar e alterar as tabelas das competições que organiza. E mais, o §1º do artigo 39 do Regulamento Específico da Copa do Brasil 2024 é claro em afirmar que a tabela pode sofrer alterações em decorrência de eventuais modificações promovidas pela Confederação Sul-Americana de Futebol (“CONMEBOL”), como aconteceu.
6.A CBF, em ofício direcionado a Flamengo, Atlético Mineiro, Corinthians e Vasco, motivou a inversão da tabela por força de alteração promovida pela CONMEBOL em seu calendário de jogos (Libertadores e Sul-Americana), que possui prioridade em face das competições nacionais.”
A justificativa legal para mudança segundo a entidade CBF/Flamengo se encontraria no Regulamento Geral de Competições 2024 (art. 5º, inciso I) e ao Regulamento Específico da Copa do Brasil 2024 (art. 39, §1º).
O que dizem esses artigos?
Art. 5º - Compete à DCO, na qualidade de órgão gestor técnico das competições:
I – elaborar e fazer cumprir, especialmente, o RGC, o REC, o Calendário Anual das Competições e as respectivas tabelas;.
Neste artigo diz que compete à DCO (Diretoria de Competições da CBF) elaborar e fazer cumprir o Calendário Anual das Competições.
A DCO, em respeito ao regulamento, elaborou no dia 05/01/2024 o calendário da Copa do Brasil (), logo cumpriu sua função de elaborar o calendário. Porém, ferindo o art. 5, I, do Regulamento Geral de Competições de 2024, NÃO FEZ CUMPRIR O CALENDÁRIO ELABORADO. Ao contrário, mudou o calendário.
A justificativa legal para mudança do calendário, segundo a entidade CBF/Flamengo, se deu por conta do Regulamento Específico da Copa do Brasil 2024 (art. 39, §1º).
Vejamos o que diz este dispositivo:
“Art. 39º – As datas estipuladas neste Regulamento e na Tabela foram definidas observando os calendários e datas oficiais da CONMEBOL e da FIFA e integram o calendário anual da CBF.
§ 1º - As datas estipuladas neste Regulamento e na Tabela podem sofrer alterações em decorrência de eventuais modificações promovidas pela CONMEBOL ou pela FIFA em seus calendários, mediante informação a ser encaminhada aos Clubes e Federações pela DCO. “
O dispositivo diz que o calendário poderá ser mudado em decorrência de eventuais modificações promovidas pela CONMEBOL.
A CONMEBOL promoveu modificações?
NÃO! O calendário da CONMEBOL segue intacto.
A CONMEBOL divulgou seu calendário no dia 29/11/2023 (), calendário no qual se baseou a DCO para elaborar, no dia 05/01/2024, o calendário da Copa do Brasil.
E neste calendário estava previsto as datas das semifinais da libertados e sul americana para a semana dos dias 23/10 e 30/10.
Ou seja, a entidade CBF/Flamengo zomba da inteligência alheia ao querer fazer crer que o DETALHAMENTO das datas anteriormente previstas seria, na realidade, uma TROCA de datas. Esse argumento é risível e indecente, na realidade, fosse o STJD uma entidade séria, uma argumentação dessas, antes de ser acatada (como será), deveria ser sancionada pela má-fé, pois altera a verdade dos fatos, tenta induzir o juiz em erro e utiliza o processo para conseguir um objetivo ilegal
Por fim, como cereja do bolo, no ponto 7 a entidade CBF/Flamengo INVENTA regra jurídica, de uma suposta votação (QUE NUNCA EXISITIU) e que não tem qualquer previsão legal, onde já se viu fazer votação para mudar data de jogo?
7.Se não bastasse isso, a CBF, de forma imparcial, isonômica e democrática, questionou os quatro clubes que disputarão as partidas semifinais da Copa do Brasil 2024 acerca da inversão da tabela, tendo Flamengo e Atlético Mineiro sinalizado positivamente, Corinthians negativamente e Vasco dado uma solução diversa da que foi posta em votação, o que gerou a concordância da maioria dos envolvidos (2 contra 1).
Esse ponto 7 deveria, a rigor, ser sancionado por ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé.
Enfim, o que mais entristece é saber que essa argumentação PÍFIA e sem base jurídica, será acatada sem que os auditores do STJD fiquem sequer vermelhos em dar guarida a essa patifaria.








