Talison Santos
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Para processar alguém pelo crime de ameaça, se faz necessário a representação da vitima, porem concordo com você em relação ao treino do Corinthians, pois se o Corinthians marcou primeiro, o correto ao meu ver e que o treino do Palmeiras fosse deslocado para outro horário.
em Bate-Papo da Torcida > Ministério Público uma vergonha
Em citação ao post:
Cadê o MP para apurar as ameaças de torcedores das Peppas ao árbitro? Serão coniventes novamente? Fica a reflexão da sede de Justiça seletiva.