Vinícius Souza
O art. 112 diz que o presidente pode convocar o CD, o art. 82 detalha qual é o rito. Afinal, porque o Stabile publicou nota em 2 jornais, com 3 dias, com nominimo 3 dias de antecedencia, etc. Etc.
Ora, porque esse é o rito delineado no art. 82, mas esse mesmo art diz em seu paragrafo primeiro especifica quem deve fazer todas essas coisas. E quem faz é o presidente do CD. Se não foi o Tuma que convocou a reunião, a reunião é ilegal. Simples assim.
E isso não é defender o Tuma, mas sim defender que o Corinthians não se torne abertamente em uma ditadura de um presidente. Eles não queriam votar um novo estatuo e para isso decidir rasgar o atual.
Obs: o paragrafo primeiro do art. 82 diz
Art. 82 O CD reunir-se-á pelo SEU PRESIDENTE :
II - Extraordináriamente:
B - A requerimento do Presidente da Diretoria...
§1 As reuniões do CD serão convocadas por seu Presidente mediante editais publicados em 2 jornais de alta circulação...
Ou seja, o art. 82 detalha como o poder mencionado no art. 112 é exercido. É apenas nesse artigo, inclusive que se detalha os requisitos necessários para que a convocação seja oficial (publicação em 2 jornais, cartas, no mínimo 3 dias de antecedência, etc..)
em Bate-Papo da Torcida > Senhores, leiam o Estatuto do Corinthians!
Em resposta ao tópico:
Jornalista, torcedor, palpiteiro. Todo mundo dizendo que o Stabile não poderia ter convocado o CD para afastar Tuma, porque essa reunião deveria ter partido do próprio Tuma, enquanto presidente do CD. Fiam-se no art. 82, II, A, do Estatuto, que prevê essa obrigatoriedade.
Mas...
Esquecem-se que, no art. 112, o mesmo Estatuto impõe ao presidente bem gerir o clube e lhe confere a faculdade de reunir o CD e outras comissões.
Dizem, em Direito: quem pode o mais, pode o menos. E, nesse caso, não só se aplica o princípio geral, como há expressa previsão estatutária.
Se houver algo de errado, Tuma, como bom advogado, conseguirá uma liminar na Justiça. Não creio que vá. O mais é choro de quem perdeu a batalha.
Vai, Corinthians!
