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Post de Thi Dantas no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Cara, nada disso é necessário. A ação lesiva com culpa lato sensu é ato ilícito e gera um dever de reparação. Sempre foi assim e sempre vai ser. Isso é o básico de direito civil.

Criminal então, em que há interesse público e obrigatoriedade da ação penal, é óbvio que existe a responsabilização.

Parem de repetir essa bobagem, não é isso que impede responsabilização de dirigentes

em Bate-Papo da Torcida > Responsabilidade por gestão que gere prejuízo em sociedade anônimas

Em resposta ao tópico:

A SAF ou sociedade anônima do futebol acredito que não afaste a aplicação geral da lei 6.404/ 76 Lei das sociedades anônimas, prevê em seu artigo 158 que : O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Alguém tem dúvidas que uma possível responsabilização cívil e criminal faça com que os conselhos e diretorias temam tanto uma SAF?

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