Marco M
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Essa matéria do UOL, no qual o suposto advogado “especialista” diz que a mudança está de acordo com o regulamento é um escárnio.
Para começo de conversa o advogado “especialista” cita o artigo errado. Diz que o prazo de 10 dias úteis está previsto no artigo 15 do Regulamento. Não está, Está no art. 14, inciso I. E o artigo 14, inciso I, não estabelece apenas o prazo (dez dias úteis) estabelece também quem pode, dentro deste prazo, pedir a mudança. E, SUPRESA, caro especialista, o time visitante não pode.
Vejam o artigo 14:
Art. 14 – As tabelas das competições somente poderão ser modificadas, por solicitação da parte interessada, se obedecidas as seguintes condições
I – encaminhamento formal de solicitação à DCO pela parte interessada, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data da partida, observado que:
A) são consideradas partes interessadas o Clube mandante, a Federação mandante e a emissora detentora dos direitos de transmissão;
B) faz-se necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e aprovação por parte da DCO.
II – em solicitações de alteração de horário de partida dentro do mesmo dia, e de local da partida (estádio), desde que na mesma cidade ou com distância de até 50km do estádio original, dentro do mesmo Estado, o prazo para solicitação será de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data da partida.
III - em caso de solicitação de alteração de partida para outro Estado, observa-se o prazo disposto no art. 15 §3º.
IV - Pagamento da taxa correspondente pelo solicitante, conforme diretriz da CBF.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo, no art.15 e, se aplicável, no REC poderão ser flexibilizados por motivo de força maior, ou caso o fato gerador do pedido se concretize quando já ultrapassado o prazo de antecedência, ou em caso de modificação por iniciativa da CBF.
Agora vejam o artigo 15, que nada tem a ver:
Art. 15 - Ressalvadas as competições realizadas em sede única, o mando de campo das partidas deverá ser exercido no limite da jurisdição da Federação a que pertença o clube mandante, devendo cada clube informar à DCO, antes do início da competição, o estádio por este indicado, situado na cidade onde o clube tenha sua sede permanente.
§ 1º - O clube que queira deslocar partidas para outro estádio deverá demonstrar que, de maneira nenhuma, esta prática representa: (i) prejuízo ao equilíbrio técnico da competição; (ii) prevalência do interesse econômico particular do clube, em detrimento dos aspectos técnicos da competição; (iii) prejuízo da presença dos torcedores do clube mandante no estádio escolhido; (iv) privilégio de qualquer natureza em favor do clube adversário, como inversão ou comercialização do mando de campo. Caberá à DCO a aprovação ou rejeição do pedido, com base na análise dos critérios estabelecidos, além de outros aspectos técnicos e logísticos envolvidos.
§ 2º - Todas as despesas de partida que eventualmente for transferida para outro estádio deverão ser arcadas pelo Clube mandante, conforme estabelece o art. 93 deste RGC.
§ 3º - O clube que queira excepcionalmente deslocar partidas para outro Estado deverá apresentar solicitação à DCO, com 20 (vinte) dias úteis de antecedência, e obter, por escrito, a aprovação e concordância de todos os envolvidos, a saber: a Federação à qual está filiado e a Federação anfitriã, cabendo à DCO o poder de veto, levando em conta os critérios do §1º.
§ 4º - Havendo transferência da partida para outro Estado, cada Federação fará jus à taxa de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta da partida.
§ 5º - Não será autorizada a transferência de partida para outro Estado nos últimos 5 (cinco) mandos de campo de cada Clube em competições ou fases de pontos corridos e nos últimos 2 (dois) mandos de campo em competições ou fases de caráter eliminatório (mata-mata).
§ 6º - Caso o Estado de um clube esteja impossibilitado de receber partidas por conta de decisão governamental, o jogo com mando deste clube será remanejado para outro Estado, a critério da DCO. Se a decisão for de governo municipal, a partida será remanejada para outra cidade dentro do mesmo Estado do clube mandante, desde que o estádio possua as condições para a realização da partida
§ 7º - Na hipótese do art. 5º, XI, caso não seja possível a realização da partida no estádio indicado pelo Clube, caberá à DCO a designação de novo estádio a seu critério e atendendo ao melhor interesse da competição, preferencialmente no limite da jurisdição da Federação do Clube mandante, aplicando-se o disposto no art.93
§ 8º - Caso o estádio indicado pelo Clube mandante antes do início da competição não cumprir com as obrigações e prazos previstos neste RGC e na LGE, caberá à DCO a designação de novo
O UOL deveria retirar esta matéria do ar, pois ela é uma FAKE NEWS. Bizarro um portal que se diz sério publicar uma mentira dessas, sem qualquer checagem.
em Bate-Papo da Torcida > UOL publica Fake News para justificar mudança da Copa do Brasil



