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STJD decide contra o Corinthians em processo de alteração de datas da Copa do Brasil; saiba tudo

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Rodrigo Garro contra de la Cruz e Arrascaeta em jogo entre Flamengo e Corinthians

Rodrigo Coca/Agência Corinthians

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu manter os jogos de volta da semifinal da Copa do Brasil para o fim de semana dos dias 19 e 20 de outubro, seguindo uma alteração promovida arbitrariamente pela CBF. Tanto Corinthians quanto Vasco apresentaram suas defesas, enquanto a entidade não enviou representante - Atlético-MG e Flamengo advogaram a favor da troca.

Com isso, o duelo que define uma vaga na decisão do torneio está confirmado para o domingo, dia 20, enquanto o clube do Parque São Jorge terá de atuar no dia 17, uma quinta-feira, contra o Athletico, pelo Brasileiro. Vasco e Atlético-MG entraram em campo respectivamente um dia antes em ambas as competições.

O Dr. Luis Otávio Veríssimo, presidente do STJD, corroborou com a decisão do Dr. Maxwell Vieira, relator do julgamento, que se baseou no artigo 217 da Constituição Federal. O artigo garante “autonomia de entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento”. Ainda em sua fala, o vice-presidente afirma que a alteração se sustenta pela alteração de data do jogo entre River Plate, da Argentina, e Atlético-MG pelas semifinais da Conmebol Libertadores.

Em audiência, o procurador Dr. Gabriel Andrade, assim como os advogados do Flamengo e do Atlético-MG, Dr. Michel Assef e Dr. Rodrigo Sampaio, respectivamente, argumentaram que a entidade tem autonomia sobre as datas das competições regulamentadas por ela. Os representantes defenderam que não haveria prejuízo a Corinthians e Vasco da Gama, mas sim um descontentamento pelo caso.

No processo de defesa, Felipe Ezabella, advogado que representou o Corinthians na audiência do STJD, argumentou que a movimentação da CBF fere o Regulamento Geral de Competições (RGC), divulgado pela própria entidade ao início de cada temporada e que abrange todos os torneios organizados por ela. No terceiro capítulo do documento, que determina as Disposições Técnicas, fica registrado que apenas o clube mandante e sua federação, além da emissora detentora dos direitos de transmissão, podem solicitar a alteração das datas.

O representante legal do Corinthians afirmou que este critério não foi alcançado na decisão da CBF, e utilizou ainda a descrição, também prevista no RGC, de que a convocação de atletas para a Data-FIFA não é justificativa para a solicitação de adiamento da partida. Por fim, Felipe Ezabella defendeu que a mudança interfere diretamente na tabela do Campeonato Brasileiro e na disputa pela permanência do clube alvinegro na Série A da competição.

Além do advogado corinthiano, o Dr. Pedro Moreira, em nome do Vasco da Gama, também esteve presente para defender a anulação do ofício de alteração de datas enviado pela CBF. Na audiência, o representante legal do clube carioca citou os efeitos práticos da mudança nos jogos da equipe também no Campeonato Brasileiro, como a possibilidade de enfrentar o São Paulo em Campinas, no interior do Estado de São Paulo, sem a presença de seus torcedores.

A decisão não compete novo recurso ao Corinthians. Com a determinação do STJD, o Corinthians enfrentará o Flamengo pelo jogo de volta da Copa do Brasil no domingo, dia 20 de outubro, às 16h, na Neo Química Arena. O jogo contra o Athlético-PR, válido pelo Campeonato Brasileiro, acontece na quinta-feira, também em solo corinthiano, às 20h.

Veja a fala do relator Dr. Maxuell Vieira no julgamento do STJD

“Após detida analise dos fundamentos das medidas e dos documentos acostados aos altos, entendo que não há qualquer elemento que justifique que o STJD afaste a decisão da CBF, quanto a definição das datas de jogos das semifinais da Copa do Brasil de 2024, que deverão ser realizados nos dias 19 e 20 de outubro de 2024. Em que pesa a fundamentação e as razoes trazidas pelos requerentes Vasco da Gama SAF e Sport Club Corinthians Paulista, a autonomia da requerida CBF na organização e no regramento de suas competições deve prevalecer. Tal autonomia recorre da observância do artigo 217 Constituição Federal e da Lei Geral do Esporte, especialmente em seus artigos 26 e 27, os quais atribuem a requerida autonomia organizacional interna, com o objetivo de realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração no regramento das competições esportivas, que organiza e administra, o que evidentemente inclui a modificação do calendário das competições pela CBF. Observa-se ainda que o estatuto da CBF, ao desdobrar essa autonomia constitucional, prevê a responsabilidade exclusiva da entidade pela elaboração e ajustes do calendário anual e das tabelas das competições, em conformidade com interesses do esporte. Assim a requerida possui competência exclusiva para elaboração do calendário nacional, da tabela base e detalhada das competições, bem como de suas eventuais alterações, visando segurar o equilíbrio esportivo e proporcionar as melhores condições para todos os clubes e demais envolvidos. E mais, o artigo 14, parágrafo único, subscrito pelos clubes requerentes, prevê expressamente a prerrogativa que a requerida altere as datas dos jogos de suas competições por sua própria iniciativa, independentemente de sua solicitação e a anuência das partes interessadas. Desse modo é notório por suas razões que a CBF entendeu ser oportuno realizar a alteração das datas bases dos jogos da semifinal da Copa do Brasil 2024, observando estritamente a legislação, uma vez que não há proibição normativa para que ela o faça. Não bastasse regular competência da CBF, o artigo 39, também subscrito pelos clubes requerentes, prevê de forma expressa a possibilidade de alteração de partidas, inclusive considerando os calendários da Conmebol e da FIFA. Portanto, não bastasse a autonomia e a prerrogativa da CBF para alteração das datas, por sua própria inciativa organizacional, constatasse que os documentos anexados, que no caso em análise, a alteração das datas das partidas de volta da Copa do Brasil de 2024, está diretamente atrelada ao calendário internacional, tanto da a Conmebol, quanto da Fifa. No caso do calendário da Conmebol, pôr razões de segurança publica, os confrontos da semifinal entre River Plate e Atlético Mineiro, que também participará da semifinal da Copa do Brasil, para os dias 22 e 29 de outubro, ambos na terça-feira. Considerando o calendário da Fifa, a Data Fifa do dia 15 de outubro, a alteração da partida de volta da Copa do Brasil, do dia 16 para os dias 19 e 20 de outubro, ou seja, apenas três dias depois, no fim de semana subsequente, evitará a sobreposição fática de compromissos que inviabilizariam a utilização de atletas que foram convocados por suas seleções nacionais, ora, evidentemente da alteração atende o interesse do esporte, tanto sob a perspectiva do espetáculo, quanto a perspectiva de equilíbrio de isonomia desportiva, uma vez que a modificação das datas das partidas possibilitará os clubes participantes contar com seus atletas convocados, proporcionando que todos os semifinalistas contém com a força máxima do plante, elevando o nível das partidas e garantindo igualdade. Observa-se ainda que os clubes requerentes não demonstraram concretamente qualquer prejuízo efetivo a suas gremiacoes pela alteração das partidas, seja que todos os clubes semifinalistas tiveram jogadores convocados, seja por que não se pode entender que a possibilidade de o adversário contar com todos os jogadores convocados seja um dano irreparável, tal qual exige o artigo 119, do CBJD, para concessão de decisão liminar em medida nominada. Por fim, como bem destacado pela procuradoria, vale citar que a alteração não é inédita, havendo vários precedentes de alterações similares mas competições nacionais, inclusive na Copa do Brasil. Portanto, por essas razões, considerando a autonomia e prerrogativa da CBF, para promover alterações nos calendários, a existência de previsão expressa no regulamento específico da competição, a existência de fundamentação legítima, coerente e exposta pela requerida de foram antecipada e transparente, por fim, ainda existência de qualquer demonstração de danos aos requerentes, indefere-se o pedido liminar pleiteado, mantendo-se as datas da partidas da semifinal da Copa do Brasil, para os dias 19 e 20 de outubro, rejeitando no mérito todos os pedidos formulados nas medidas nominadas em julgamento”

Veja mais em: Diretoria do Corinthians, Corinthians x Flamengo e Copa do Brasil.

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