Como é calculado o valor da multa rescisória de um jogador de futebol?
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Por Meu Timão
As multas rescisórias dos contratos de jogadores sempre vêm à tona nas janelas de transferência do futebol. Afinal, por vezes, os valores são utilizados como pontos de partida para precificar um atleta, ou até mesmo proteger o clube do assédio de outras equipes.
Recentemente, o Corinthians passou por uma situação bastante emblemática. Receoso de perder o meia Guilherme Biro por um valor irrisório, o clube agiu rapidamente para alavancar os valores de sua multa rescisória.
Em outros episódios, o clube pode tirar proveito de um valor elevado de multa. O jovem Pedrinho, que dá seus primeiros passos no futebol profissional, tem uma cláusula de rescisão de 50 milhões de euros para o mercado internacional, o que deixa o Corinthians tranquilizado com o assédio estrangeiro.
Mas afinal, como é definido este valor? O Meu Timão explica tudo abaixo!
O que é multa rescisória?
A multa rescisória é uma indenização prevista nos contratos para que o jogador consiga romper seu vínculo com o clube original e se transferir a outra equipe. É uma medida de segurança para ambas as partes para evitar uma ruptura unilateral do documento.
Entretanto, não há limite para o valor da multa em contratos com clubes estrangeiros.
Como é feito o cálculo?
No futebol brasileiro, o valor da multa rescisória é expresso no contrato no início do acordo, de forma arbitrária. Em outros países, o valor é calculado de forma proporcional ao salário, multiplicando o valor total da remuneração por 13,3 (número relativo aos 12 meses de salário, mais 13º e 1/3 de férias).
A partir disso, multiplica-se o resultado por 100, chegando ao montante total da multa rescisória. Para um jogador que ganha R$50.000,00 de salário mensal. Ficaria:
- 50.000,00 x 13,3 = 665.000,00
- 665.000,00 x 100 = 66.500.000,00
Dessa forma, ele receberia o total de R$ 66 milhões e 500 mil reais. No exterior, ainda há uma redução no valor total de acordo com o tempo restante de contrato.
O que consta na constituição brasileira sobre o tema?
A famigerada Lei Pelé (nº 9.615/98) surgiu com o intuito de gerar novas garantias aos atletas profissionais de futebol. Essa legislação prevê penalidades e cláusulas indenizatórias nos vínculos dos jogadores.
Vale destacar que a lei também determina que o acordo de trabalho deve respeitar o prazo mínimo de três meses e máximo de cinco anos. O § 5.º do artigo 28 dessa lei determina as causas de término do contrato de trabalho:
“§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V – com a dispensa imotivada do atleta.”
Caso o jogador passe por uma rescisão contratual antes do prazo estabelecido, a cláusula de indenização garante um valor à entidade, de modo a ressarci-la dos valores investidos na formação do atleta. O que consta no § 1.º do artigo 28 da Lei Pelé:
“§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.”
Outro cenário possível é quando a rescisão parte da agremiação e não do jogador. Assim, para evitar prejuízos sofridos pelo término antecipado do contrato, os limites estão determinados no §3.º do artigo 28:
“§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”
Assim, ainda que a multa seja negociável entre jogador e clube, deve-se respeitar o limite máximo de 400 vezes o salário mensal do jogador. O valor mínimo é a soma de todos os salários que o jogador tem a receber até que se encerre o prazo original do contrato estabelecido no acordo inicial.
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