Saiba por que Willian não precisa da quarentena como argentinos para reestrear pelo Corinthians
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Por Meu Timão
A suspensão da partida entre Brasil e Argentina, válida pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2022 e que seria realizada neste domingo na Neo Química Arena, gerou no torcedor do Corinthians um questionamento sobre a estreia do meio-campista Willian, mais novo reforço do time, e sobre uma possível obrigação do atleta ter que passar por um período de quarentena antes de estrear.
O conflito que originou a suspensão do confronto deste domingo se deu pelo fato de que quatro atletas argentinos, Emiliano Martínez, Buendía, Cristian Romero e Giovani Lo Celso vieram da Inglaterra, país no qual atuam por seus respectivos clubes, e teriam que cumprir quarentena de 14 dias desde o desembarque antes de terem a entrada liberada no país, de acordo com a Portaria Nº 655, publicada pelo Governo Federal no dia 23 de junho de 2021. Esse período não foi respeitado pelo quarteto.
No caso de Willian, que também desembarcou no Brasil vindo da Inglaterra, as restrições da Portaria não se aplicam pelo fato de o meio-campista ser brasileiro, exceção prevista no Art. 3º do documento - confira todas as exceções abaixo.
Portanto, o camisa 10 do Timão está liberado nesse aspecto para jogar na terça-feira, contra o Juventude, na Neo Química Arena. Ele, inclusive, entrou no país sem impedimentos na última quarta-feira, e no mesmo dia visitou o Parque São Jorge. O jogador também já está integrado ao elenco e participou do último treino da equipe normalmente.
A lei brasileira prevê que viajantes com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias, deverão permanecer em quarentena por quatorze dias antes de ingressar ao território nacional.
O procedimento não é aplicável à indivíduos que se enquadrem nos seguintes casos, segundo a Portaria:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório